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Giuliano Corrêa de Barros Nunes
Comentário · há 3 anos
Prezado Jotha, sem adentrar no mérito quanto ao pagamento integral ou proporcional do 13o salário, apenas destaco que tanto a redução da jornada como a suspensão do contrato de trabalho reclamavam, conforme expressamente previsto na MP 936 e sua posterior Lei (a 14.020/2020), um acordo individual entre empregador e empregado. Logo, o empregado não poderia ter sido "afastado unilateralmente".

E os casos de recusa não determinaram, na prática e por si só, o imediato desligamento dos funcionários, até porque a rescisão de tais contratos de trabalho teriam de se dar obrigatoriamente na forma de despedida sem justa causa, com todos os ônus daí decorrentes suportados exclusivamente pelo empregador.
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Giuliano Corrêa de Barros Nunes
Comentário · há 4 anos
Sim, o sistema não é perfeito ...

Entretanto, em se tratando de créditos "judicialmente reconhecidos", como bem destacado pela autora do artigo, mas também daqueles legalmente reconhecidos (art.
784, CPC), mais imperfeito ainda - e exatamente por isso, absolutamente injusto - será permanecer se depositando, ao credor, mesmo quando já em fase de seu cumprimento/execução, todo os ônus do processo. Tal situação se apresenta inconcebível ao mais elementar senso de Justiça.

Precisamos nos livrar do que sempre chamei de "ranços do ordinário" (leia-se, antigo rito comum ordinário), parafraseando uma frase do Dr. Darci Guimarães Ribeiro, ao se referir aos "ranços da Revolução Francesa".

É que fomos criados (enquanto profissionais do Direito), sob a ditadura de procedimento comum ordinário, de cognição ampla e exauriente, e ainda, sob os auspícios da toda poderosa ampla defesa do réu.

E ao credor, Colegas??? Àqueles que têm de receber algo já reconhecido judicialmente, nada???

A bem da efetividade da coisa julgada e do próprio Poder Judiciário, ferramentas como o BACENJUD, RENAJUD, e outros, são absolutamente indispensáveis nos dias atuais.

E o próprio CPC permanece ainda assegurando algumas garantias ao devedor, como por exemplo os parágrafo 1o e 3o, ambos do art. 854, CPC. Exatamente por isso é que faço apenas uma ressalva no sentido de que o sistema permitiria a transferência dos valores a uma conta do credor ... em razão da redação dos vários parágrafos do referido art. 854, CPC, podemos afirmar que a coisa "não é bem assim".

Respeito as críticas tecidas pelos Colegas ao sistema. Entretanto, entendo que grande parte delas encontra-se contaminada pelos "ranços do ordinário", dos quais precisamos nos livrar.

"... suum cuique tribuere", Colegas!!!
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