E os casos de recusa não determinaram, na prática e por si só, o imediato desligamento dos funcionários, até porque a rescisão de tais contratos de trabalho teriam de se dar obrigatoriamente na forma de despedida sem justa causa, com todos os ônus daí decorrentes suportados exclusivamente pelo empregador.
Precisamos nos livrar do que sempre chamei de "ranços do ordinário" (leia-se, antigo rito comum ordinário), parafraseando uma frase do Dr. Darci Guimarães Ribeiro, ao se referir aos "ranços da Revolução Francesa".
É que fomos criados (enquanto profissionais do Direito), sob a ditadura de procedimento comum ordinário, de cognição ampla e exauriente, e ainda, sob os auspícios da toda poderosa ampla defesa do réu.
E ao credor, Colegas??? Àqueles que têm de receber algo já reconhecido judicialmente, nada???
A bem da efetividade da coisa julgada e do próprio Poder Judiciário, ferramentas como o BACENJUD, RENAJUD, e outros, são absolutamente indispensáveis nos dias atuais.
E o próprio CPC permanece ainda assegurando algumas garantias ao devedor, como por exemplo os parágrafo 1o e 3o, ambos do art. 854, CPC. Exatamente por isso é que faço apenas uma ressalva no sentido de que o sistema permitiria a transferência dos valores a uma conta do credor ... em razão da redação dos vários parágrafos do referido art. 854, CPC, podemos afirmar que a coisa "não é bem assim".
Respeito as críticas tecidas pelos Colegas ao sistema. Entretanto, entendo que grande parte delas encontra-se contaminada pelos "ranços do ordinário", dos quais precisamos nos livrar.